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Os juros de mora devem fluir desde a data do sinistro (atropela mento), porquanto o dever de indenizar decorre de culpa extracontratual ou aquiliana, merecendo aplicação o disposto no art 962 do código civil, eis que a expressão delito abarca o ato ilícito. O entendimento que prevalecia anteriormente (ex Resp 1.325.034/sp, 3ª turma, relator ministro marco aurélio bellizze), por conta da edição da súmula 54 do superior tribunal de justiça, era de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
O superior tribunal de justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Portanto, entendemos que a súmula 54 não deve ser aplicada em casos de indenização por danos morais, devendo, os juros de mora incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do artigo 407 do cc. No mais, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta corte superior estende às causas que discutem danos morais a incidência da súmula 54/stj, a qual estipula o cômputo a partir da data do evento danoso. O entendimento foi consolidado com a edição da súmula 54⁄stj
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54, corte especial, julgado em 24/09/1992, dj 01/10/1992, p O reclamante insistiu na aplicação da súmula 54 do stj Afirmou que o dano sofrido pela parte autora é de natureza extrapatrimonial, de modo que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em consonância com o entendimento sumulado pelo stj.
A segunda seção do superior tribunal de justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
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